I – FINaLIDaDE E NaTUREZ a DOS BENS CULTURaIS D a IGREJa
a Igreja de Cristo está no mundo para continuar no tempo a missão de Jesus, Filho de Deus em nossa condição humana. Esta missão é a de facultar aos homens e mulheres, na linguagem de cada tempo e das diversas culturas, a vida divina que os salva do mal. Ela assim o faz, reunindo as pessoas, anunciando-lhes a mensagem evangélica e tornando presentes, em assembleias de oração, aqueles gestos e sinais sagrados que o Salvador mandou repetir em sua memória.
Este é o fundamento dos princípios que se seguem.
1. a Igreja Católica, para realizar os seus fins, que recebeu por mandato de Cristo, sempre procurou os meios necessários para os atingir.
Esses meios supõem o uso em liberdade de espaços adequados à reunião de assembleias, ao ensino, à vida em grupo, à oração comunitária e individual, à celebração de gestos religiosos.
2. Para que sejam adequados às finalidades transcendentes a que se destinam, a Igreja caracteriza esses espaços com os atributos do sagrado, o que faz pela reserva exclusiva e pela expressão artística.
3.com fundamento na sua natureza de instituição divina e nos princípios inalienáveis da liberdade de religião, reconhecidos pela legislação do Estado, a Igreja mantém-se fiel à sua tradição milenar de dar afectação pública e permanente para o culto e de conferir carácter sagrado àqueles espaços, urbanística ou lugares que o justifiquem.
4. Para o desempenho cabal da sua missão e continuando a encarnação da acção divina na linguagem humana, a Igreja usa bens móveis, materiais e imateriais, que afecta também ao culto de Deus e ao ensino catequético, tais como imagens, alfaias, símbolos decorativos, vestes, livros, cânticos, costumes tradicionais.
5. a Igreja guarda e estima esses bens móveis, ainda quando, perdendo o seu uso litúrgico ou expressividade catequética, eles sejam apenas mas acentuadamente testemunho da tradição.
II – POSSE E aDMINISTRaÇíO DOS BENS CULTURaIS D a IGREJa
a Igreja deve ser fiel à doutrina do seu fundador, que a ensinou a distinguir a angariação reprovável de riquezas opulentas (cf. Mt 6,19) e a utilização proveitosa dos bens que promovem a pessoa em todas as suas dimensões (cf. Lc 16, 1-11). Por isso, o Evangelho, que não exige riquezas para que os verdadeiros adoradores louvem a Deus em espírito e verdade, mostra também que a recta utilização dos bens criados por Deus ajuda os crentes e as comunidades a realizarem os seus deveres de reunião, aberta a todos, de louvor digno da majestade de Deus, de celebração edificante dos mistérios litúrgicos, de ensino catequético feito através dos métodos mais capazes.
Por isso, porque a experiência secular assim o recomenda e porque o direito assim o avaliza, afirmam-se os seguintes princípios.
6. a Igreja Católica tem o direito de possuir em propriedade plena e de administrar como tal os bens móveis e imóveis que legitimamente adquiriu.
7. No exercício dessa propriedade e da sua administração, a Igreja invoca o direito e reconhece a obrigação de respeitar a finalidade que presidiu à obtenção desses bens e sobretudo, quando for o caso, à intenção do doador, de modo particular quando este tiver sido a comunidade crente.
8. Àqueles espaços e urbanística que se destinam ao culto, à catequese e a outras actividades comunitárias da vida cristã e se reservam em exclusividade para tais fins, a Igreja marca-os com sinais públicos de afectação religiosa, tradicionalmente de valor artístico.
9. O título de posse e o exercício da administração são atribuídos às instituições com personalidade jurídica canónica definida e conferida pela autoridade competente da Igreja e como tal reconhecida pela autoridade civil.
Estão nesta situação as Dioceses, os Seminários, as Paróquias, os Institutos de Vida Consagrada, as Misericórdias, Confrarias e outras associações reconhecidas para o efeito segundo as leis da Igreja, conforme se estabelece no Código de Direito Canónico e na Concordata com a Santa Sé, cujas disposições se pressupõem.
10. as pessoas individuais a quem incumbe zelar pelos bens culturais da Igreja são aquelas que oficialmente desempenham os cargos administrativos das entidades proprietárias dos bens: Bispo, Reitor, Pároco, Superiores de Institutos de Vida Consagrada, Mesa administrativa ou equiparado (cf. C. D. C. , cân 1279).
11. O zelo pelos bens culturais da Igreja, nomeadamente o seu completo conhecimento, guarda, conservação, restauro, utilização, valorização, empréstimo, deve cuidadosamente respeitar a função do espaço ou do objecto, porventura o seu carácter sagrado, bem como o afecto que tem pelo valor em causa a comunidade que o utiliza e é sua proprietária.
12. Em conformidade com as normas da Igreja (cân. 1276) pertence ao Bispo zelar pela defesa dos bens culturais existentes na área da sua diocese e, por isso mesmo, ajuizar das decisões que afectem particularmente algum bem desse património, sobretudo quando esteja em causa o seu valor material ou artístico, a sua natureza religiosa ou o apreço que a comunidade tem por ele.
13. O cumprimento dos deveres de conservação e defesa exige como primeira obrigação o registo dos bens imóveis nas devidas repartições públicas e a cuidada inventariação do património móvel, que hoje supõe como indispensável o registo fotográfico.
14. Porque a Igreja a par de comunidade crente é também mestra de cultura e interessada em tudo o que seja valor humano, devem-se adoptar como critérios para a inventariação não apenas a presença de valor artístico ou económico, mas também o contributo do objecto para a história, a ciência e a memória da comunidade.
15. Na sua indiscutível maioria, o património artístico da Igreja permanece vivo, isto é, continua a ser utilizado de acordo com o seu destino. Nesse sentido, os que por ele são responsáveis deverão usá-lo inteligentemente, tendo em conta o seu preço ou raridade, garantindo sempre a sua conservação, aplicando-o no louvor a Deus e proporcionando a fruição da sua beleza.
16. O primeiro lugar para a fruição dos bens artísticos religiosos, fruição que a Igreja não impede, é a sua correcta e pública utilização.
17. a comunidade crente partilha, por exigência da própria fé, os valores e os projectos da comunidade cívica a que pertencem os seus membros. Por isso, a Igreja não se furta a que o seu património cultural seja considerado entre o património artístico nacional ou local, dispondo-se a colaborar nas iniciativas civis destinadas ao conhecimento e apreciação dos bens artísticos do país, da região ou da localidade.
Para que tal aconteça, a Igreja exigirá a aceitação dos critérios de utilização que ela própria tiver definido, o reconhecimento da propriedade dos bens em causa, o respeito pelo seu possível carácter sagrado e o cumprimento das cláusulas acordadas para a utilização em vista.
18. Os templos abertos ao culto bem como as suas imagens e alfaias distinguem-se de museus onde se visita o passado e, para tal, se preservam inalteráveis os objectos expostos. as igrejas cristãs são lugares vivos; as suas imagens, as suas peças, adornos e alfaias são manifestações de vida e testemunho eloquente da fé, ao serviço da qual foram produzidos e conservados. Para que assim continuem, a Igreja aceita transformá-los, respeitando os parâmetros plausíveis das leis do restauro.
III – UTILIZaÇíO PaSTORaL DOS BENS CULTURaIS D a IGREJa
a Igreja procura utilizar os seus bens, de modo a alcançar os fins que se apontaram. Também para melhor o conseguir, acompanha, na cultura actual, a consciência crescente da riqueza dos valores artísticos, históricos e documentais.
Por isso ela constitui organizações e promove iniciativas tendentes a zelar pela defesa e conservação do seu património e a incentivar o seu uso inteligente e proveitoso.
Com o mesmo intuito se procura educar a sensibilidade e orientar a actuação das pessoas responsáveis pelo património, clérigos e leigos.
19. Cumprindo as orientações do Direito Canónico, existe em cada Diocese a Comissão Diocesana de arte Sacra ou departamento pastoral equivalente.
a sua constituição deve integrar não só conhecedores da Liturgia e História mas também artistas e técnicos competentes, clérigos ou leigos, sem esquecer os que hoje são peritos em conservação do património e restauro.
20. Os responsáveis diocesanos pelo património e mais ainda os encarregados locais respondem pelos espaços destinados ao culto, conservando-os limpos, reservados para os seus fins, aptos para uma liturgia renovada, abertos ao público com segurança e horário conhecido.
21. Em todas as circunstâncias e particularmente na realização de obras, devem respeitar-se os elementos decorativos e integrantes do edifício que tenham notável valor artístico ou histórico, como talhas, pinturas ou azulejos.
22. as imagens, pinturas, alfaias litúrgicas destinam-se primeiramente ao culto de Deus e à catequese do povo cristão.
Para o seu uso em fins secundários, como exposições, respeite-se a maior sacralidade de alguns, nomeadamente cálices, relíquias ou imagens de grande devoção.
23. a Igreja possui também museus, tesouros e colecções artísticas, onde se guardam valores já não utilizados no culto nem tão pouco na catequese.
O recheio dessas instituições museológicas é, de pleno direito, propriedade das instituições eclesiásticas que os promoveram.
Compete a estas instituições utilizar o seu património de modo a favorecer a catequese, o apreço pela transmissão e vivência da fé ao longo de séculos e também a fruição da beleza destas obras de arte por parte do público, mormente das famílias e das classes mais pobres.
24. a obtenção de fotografias ou registos equivalentes que pretendam documentar o interior dos espaços sagrados, os valores artísticos ou documentais que neles se contêm, bem como acções ou acontecimentos que ali se realizem, está sujeita a prévia autorização da entidade competente.
25. É rico o património documental que a Igreja produziu e conservou, quer em bibliotecas quer em arquivos.
Incumbe às entidades que os possuem zelar pela sua conservação e proporcionar a sua consulta ao público interessado, dentro de normas estabelecidas.
26. Pelo carácter sigiloso de que se revestem alguns dos documentos guardados, nomeadamente os que se referem a processos matrimoniais, a Igreja considera-se no direito de estabelecer legislação apropriada para a consulta dos seus arquivos.
27. O encargo de zelar pelos bens culturais da Igreja, que obriga os seus proprietários, comunidades e respectivos responsáveis, não se limita aos deveres de defesa, conservação e recta utilização. Esta supõe a criatividade pastoral que inclui iniciativas, tais como a organização de exposições, sobretudo temáticas, a edição de catálogos e obras de investigação, a organização de concertos espirituais.
28. a realização destes concertos em igrejas, que é superiormente preconizada, obedecerá sempre às normas publicadas pela Santa Sé e pelas dioceses portuguesas, segundo as quais o reportório deverá ser condizente com o lugar sagrado, constituído por música sacra ou religiosa, e sujeito a aprovação superior.
Estabelece-se também que estes concertos, que se destinam a proporcionar momentos de elevação espiritual, sejam inteiramente gratuitos.
IV – OUTRaS UTILIZaÇÕES DOS BENS CULTURaIS D a IGREJa
Consciente da sua missão de serviço à sociedade e promotora de valores humanos, sobretudo cultura e ajuda aos mais desfavorecidos, a Igreja dialoga com as entidades civis que interferem no campo da arte e no conhecimento histórico das comunidades.
Este diálogo supõe a abertura a contributos recíprocos, de que as comunidades crentes necessitam ou podem oferecer.
29. as relações recíprocas entre o Estado Português e a Igreja Católica relativamente ao património artístico que esta possui ou utiliza, encontram-se basicamente definidas pela Concordata com a Santa Sé.
as questões que surgirem em ordem ao cumprimento do acordado na Concordata relativamente aos imóveis classificados, deverão ser presentes à Conferência Episcopal Portuguesa, que as encaminhará para diálogo da Comissão Bilateral estabelecida para o efeito no texto concordatário (art. 23, n. 3)
30. as comunidades cristãs possuidoras de espaços e objectos artísticos que lhes sejam solicitados para utilização civil, estão abertas à cedência temporária do que lhes for pedido, salvaguardadas as seguintes condições: não prejuízo grave para o culto, finalidade do empréstimo condinzente com a dignidade do lugar ou do objecto emprestado, cumprimento das condições de segurança devidamente acordadas, autorização da entidade competente, que é o Bispo sempre que se trate de espaços sagrados ou imagens.
31. a cedência de espaços afectos ao culto para a realização de concertos musicais só será feita quando se cumprirem as normas estabelecidas no número 28, com relevo para a exigência de que o reportório seja de música sacra ou religiosa.
32. as visitas turísticas aos templos e outros espaços religiosos, permite-as a Igreja e muitas vezes ela própria as promove, assistindo-lhe o direito, inclusivamente nos urbanística classificados, de lhes marcar o horário e de as impedir durante as horas de culto.
33. as comunidades cristãs e entidades religiosas respeitarão sempre os acordos que se estabelecerem com instituições civis para atribuição de subsídios, concessão de mecenato, colaboração na salvaguarda ou mais valia cultural. Para a assinatura desses acordos requer-se a aprovação do Bispo Diocesano, que previamente deverá conhecer os termos do acordo.
V – CRIaÇíO DE PaTRIMÓNIO aRTÍSTICO E CULTURaL
as Dioceses Portuguesas afirmam o seu propósito de continuar a promover a criação de valores artísticos, cuidando da qualidade arquitectónica e decorativa dos novos templos, da nobreza das alfaias sagradas, da beleza do canto litúrgico.
34. ao longo dos séculos, o povo simples das comunidades cristãs foi o principal fautor de arte religiosa, pedindo-a, oferecendo para ela as suas dádivas, contemplando-a e cuidando da sua defesa, por vezes ciosamente.
Consciente disso, a Igreja cultivará a ligação dos bens culturais ao povo cristão, cuidando também de o elucidar e formar.
Esta atitude será garantia de a Igreja continuar a suscitar no seu seio novas criações artísticas.
35. Os Seminários, os Institutos Religiosos e as Comissões de arte Sacra hão-de cuidar da preparação dos sacerdotes e outros responsáveis comunitários em ordem ao conhecimento, salvaguarda e correcta utilização do património sacro. Para isso deverão organizar acções de formação, realizadas em parceria com institutos e escolas.
36. Também com o intuito de serem promotoras de arte, as Igrejas locais devem abrir-se ao diálogo com os artistas, escutando-os e pedindo-lhes que não descurem as marcas de verdade, pureza, paz e transcendência que hão-de caracterizar as obras de arte sacra.
37. a produção de documentação histórica é uma tarefa que a Igreja não descura. Pelos meios tradicionais da escrita ou pelos métodos modernos de gravação informática, cuidem os responsáveis de serviços de deixar para o futuro, devidamente ordenados, documentos escritos, fotográficos e musicais que atestem aos vindouros a fé e a vitalidade da Igreja que somos.
Fátima, 16 de Novembro de 2005